Constituição Artigo 13.º – Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Disseste-me:
“Com que critério se usas uns são rebeldes, outros terroristas ou insurgentes. A forma como o comandante Chavez era tratado de ditador, e se acha que a fantochada que se passou ontem no Egipto legitima os assassinos que estão no poder”
Contesto-te (em caraqueño):
http://elespinitosilva.blogspot.com.es/2013/03/comentarios-de-publicacion-obligada.html
Contestas bem bemsalgado, mas o frio encolhe-me os ossos
e as ideias